Significado de iriranha
Explore os principais sentidos da palavra 'iriranha', do uso cotidiano ao contexto técnico, com exemplos e explicações claras.
Sentido Normativo
Definição no sentido mais comum e amplamente aceito da palavra.
- sf.Mamífero mustelídeo semi-aquático da América do Sul (gênero *Pteronura* ou *Lontra*), de corpo alongado, pelagem densa e hábitos piscívoros.
- sf.Designação comum a várias espécies de lontras de grande porte, especialmente a *Pteronura brasiliensis* (ariranha).
Etimologia:
De origem tupi, a palavra "iriranha" deriva de "y" (água) e "ranha" (comedor), significando "aquele que come na água", em referência ao animal aquático carnívoro.
Sentidos Expandidos
Definições organizadas por camada de contexto e outras perspectivas.
Sentido Ecológico
A iriranha atua como predador de topo em ecossistemas aquáticos de água doce, regulando populações de peixes e crustáceos. Sua presença indica boa qualidade ambiental e disponibilidade de recursos hídricos.
Exemplo: Em expedições no Pantanal, a observação de uma iriranha capturando um pacu confirma a integridade do corixo local.
Sentido Mitológico
Em narrativas de povos indígenas amazônicos, a iriranha é frequentemente retratada como um ser metamórfico ou guardião dos rios, associada a punições para quem desrespeita os limites das águas.
Exemplo: No mito Ticuna, a iriranha transforma-se em mulher para seduzir pescadores que ultrapassam o território sagrado dos peixes.
Sentido Econômico
Historicamente, a pele da iriranha foi intensamente caçada para o comércio de peles finas, gerando renda para comunidades ribeirinhas e, posteriormente, colapso populacional da espécie.
Exemplo: Entre as décadas de 1940 e 1960, o couro de iriranha era vendido em mercados europeus como “lontra gigante”, movimentando a economia extrativista da região Norte.
Sentido Jurídico
A iriranha é protegida por legislações ambientais nacionais e internacionais (como a CITES, Apêndice I), que proíbem sua caça, comércio e posse, sob pena de multas e detenção.
Exemplo: No Brasil, a Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98) tipifica como crime a matança de iriranha, com pena de seis meses a um ano de detenção.
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