Significado de arruaceira
Explore os principais sentidos da palavra 'arruaceira', do uso cotidiano ao contexto técnico, com exemplos e explicações claras.
Sentido Normativo
Definição no sentido mais comum e amplamente aceito da palavra.
- adj.Que causa ou participa de arruaças, tumultos ou desordens públicas.
- s.f.Mulher ou menina que causa ou participa de arruaças, tumultos ou desordens públicas.
- s.f.Pessoa que tem comportamento barulhento, desordeiro e perturbador.
- adj.Relativo a ou próprio de arruaça.
- s.f.(por extensão) Pessoa de comportamento irreverente e contestador, que desafia normas sociais.
Etimologia:
Arruaceira deriva do termo "arruaceiro", que tem origem no espanhol "arruacear", que significa causar distúrbios ou tumultos, possivelmente ligado à palavra "rua", indicando algo relacionado a confusões nas ruas.
Sentidos Expandidos
Definições organizadas por camada de contexto e outras perspectivas.
Sentido Sociológico
Refere-se a um agente de perturbação da ordem social estabelecida, cujas ações, mesmo que localizadas, desafiam códigos de conduta pública e expõem tensões sociais. Um exemplo é a figura da "arruaceira" em protestos, que, além de participar, muitas vezes incita a desobediência civil como forma de questionamento político.
Sentido Psicológico-Comportamental
Descreve um traço de personalidade caracterizado pela impulsividade, baixa tolerância à frustração e tendência a envolver-se em conflitos e situações caóticas, frequentemente como mecanismo para chamar atenção ou descarregar agressividade. É observado em contextos clínicos e educacionais para descrever comportamentos disruptivos.
Sentido Literário e Cultural
Personagem-tipo, comum em narrativas realistas ou urbanas, que incorpora o espírito de rebeldia e vitalidade desregrada, servindo como contraponto à ordem burguesa. Um exemplo é a personagem Rita Baiana no romance O Cortiço, de Aluísio Azevedo, que, com seu comportamento festivo e provocador, arruína a ascensão social de Jerônimo.
Sentido Jurídico-Administrativo
Enquadramento utilizado em contextos de direito administrativo e policial para categorizar condutas que infringem a tranquilidade pública, o sossego alheio ou a incolumidade das pessoas, podendo configurar contravenção penal ou infração administrativa municipal, como perturbação do trabalho ou do sossego.
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