Significado de criminalizável
Explore os principais sentidos da palavra 'criminalizável', do uso cotidiano ao contexto técnico, com exemplos e explicações claras.
Sentido Normativo
Definição no sentido mais comum e amplamente aceito da palavra.
- adj.(adjetivo) Que pode ser transformado em crime por lei; passível de incriminação.
- adj.Diz-se de conduta ou ato que se enquadra em tipo penal previsto em ordenamento jurídico.
- adj.Relativo à possibilidade de tipificação criminal de uma ação ou omissão.
Etimologia:
A palavra "criminalizável" deriva do verbo "criminalizar", formado a partir do substantivo "crime", que vem do latim "crimen", significando acusação ou delito, e do sufixo "-izar", que indica a ação de tornar ou transformar; o sufixo "-ável" indica possibilidade, formando assim o adjetivo que significa algo passível de ser tornado crime.
Sentidos Expandidos
Definições organizadas por camada de contexto e outras perspectivas.
Sentido Jurídico-Processual
Refere-se à qualidade de um ato ou omissão que, segundo a legislação vigente, preenche os elementos necessários para ser considerado crime, independentemente de condenação efetiva.
Exemplo: No direito penal brasileiro, a posse de drogas para consumo pessoal é criminalizável, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006.
Sentido Sociológico
Designa a capacidade de uma prática social ser definida como crime por um grupo dominante, refletindo relações de poder e normas culturais.
Exemplo: A mendicância, em algumas sociedades, é criminalizável como forma de controle de espaços públicos, enquanto em outras é tratada como questão assistencial.
Sentido Moral
Indica a percepção subjetiva de que uma ação viola princípios éticos a ponto de merecer sanção penal, independentemente de previsão legal.
Exemplo: Para certos grupos religiosos, a blasfêmia é considerada criminalizável, embora não seja crime em Estados laicos.
Sentido Econômico
Aplica-se a atividades ou transações que, por seu potencial lesivo ao mercado ou à ordem financeira, são passíveis de incriminação.
Exemplo: A manipulação de cotações em bolsas de valores é criminalizável, como previsto na Lei 7.492/1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional).
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