Significado de subornar

Explore os principais sentidos da palavra 'subornar', do uso cotidiano ao contexto técnico, com exemplos e explicações claras.

Sentido Normativo

Definição no sentido mais comum e amplamente aceito da palavra.

  • v.Oferecer ou prometer vantagem ilícita a alguém para corrompê-lo ou influenciar sua conduta.
  • v.Induzir alguém a agir contra o dever mediante pagamento ou promessa.
  • v.Corromper (autoridade, servidor público, testemunha) com presentes ou dinheiro para obter favor.
  • v.Persuadir de forma ilegal um funcionário para que este viole suas obrigações.
  • v.Pagar para obter um ato contrário à lei ou à ética profissional.

Etimologia:

A palavra "subornar" deriva do latim vulgar subornare, que significa "adornar por baixo", formada por sub- (sob) e ornare (ornar, adornar), adquirindo o sentido de "oferecer algo para obter vantagem indevida".

Sinônimos (sentido comum):

propinar, corromper, comprar, aliciar, comprar favores, comprar consciências, pagar, dar suborno, cooptar

Antônimos (sentido comum):

punir, denunciar, repreender, condenar, acusar, desaprovar, sancionar, castigar, incriminar, criticar

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Sentidos Expandidos

Definições organizadas por camada de contexto e outras perspectivas.

Sentido Político

Refere-se à corrupção de agentes públicos para distorcer decisões de governo, licitações ou legislação. Um exemplo é o caso do Mensalão no Brasil, no qual parlamentares recebiam pagamentos para apoiar votações no Congresso.

Sentido Econômico

Envolve a prática em transações comerciais e relações de mercado, como subornar um fiscal para evitar multas ou um funcionário de concorrente para obter informações secretas. É comum em setores altamente regulados ou competitivos.

Sentido Psicológico

Pode ser analisado como mecanismo de influência interpessoal que explita fraquezas morais ou necessidades materiais do subornado. Na obra "Crime e Castigo", de Dostoiévski, personagens são levadas a agir de forma antiética por pressão ou oferta de recursos.

Sentido Jurídico-Penal

Define-se como tipo penal específico nos códigos legais, dividindo-se em corrupção ativa (quem oferece) e passiva (quem recebe). No direito brasileiro, está previsto na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2011) e no Código Penal, com penas de reclusão e multa.

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